Câmara de Pinda aprova a criação do Conselho Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana

Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município também foi aprovado, por unanimidade

Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município também foi aprovado, por unanimidade, pelos parlamentares de Pindamonhangaba. (Foto: Divulgação/CMVP)

A 2ª Sessão Ordinária da Câmara de Pindamonhangaba em 2021 foi realizada na segunda-feira, dia 1º de fevereiro, no plenário do Palácio Legislativo “Dr. Geraldo José Rodrigues Alckmin” e a Ordem do Dia contou com 4 Projetos, sendo um Veto do Executivo e outros 3 Projetos de Lei. o veto foi acatado pelos vereadores e os projetos foram todos aprovados por unanimidade.

CMTM aprovado com emendas
O item II da pauta de votações foi o Projeto de Lei n° 29/2019, do Poder Executivo, que “Cria o Conselho Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Pindamonhangaba – CMTM e dá outras providências”. O projeto recebeu duas emendas e foi aprovado. A Emenda nº 02, de autoria dos vereadores Julinho Car (PODEMOS) e Norbertinho (PP) e da vereadora Regininha (PL) e determina alterações nos incisos IV e VI do artigo 4º e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 7º do referido projeto. Ja a Emenda nº 03 do vereador Carlos Moura – Magrão (PL) altera o artigo 3º com a alteração do inciso I e a inclusão da alínea “m” e com a inclusão do inciso II e inclusão da alínea “h”.

Desta forma, de acordo com o artigo 1°, “Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana de Pindamonhangaba – CMTM, integrado à estrutura administrativa do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de assegurar a participação comunitária e servir de instância de articulação intersetorial para assessorar a Administração Pública Municipal nas questões relacionadas ao Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana no Município de Pindamonhangaba, objetivando promover o acesso aos equipamentos sociais e urbanos que garantem o direito à cidade”.

O projeto informa que compete ao CMTM: I – acompanhar e propor diretrizes para os serviços de transportes, sendo ele individual ou coletivo, de pessoas ou bens; II – acompanhar o processo licitatório para concessão do Transporte Coletivo no Município; III – propor as normatizações em questões de transporte e sugerir alterações que contribuam para a sua eficiência, observada a legislação vigente; IV – manifestar-se sobre as diretrizes para a criação, alteração e extinção de linhas e itinerários do transporte coletivo, entre outros.

Ainda em conformidade com a emenda aprovada no artigo 3°, o projeto prevê que o Conselho Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana de Pindamonhangaba — CMTM — será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, por titulares e seus respectivos suplentes, sendo 13 (treze) representantes do Poder Público (Departamento Municipal de Trânsito, Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Secretaria de Infraestrutura e Planejamento, Secretaria de Educação, DER – Departamento de Estradas e Rodagem, representante da Polícia Militar, Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente; Secretaria de Saúde; representante da Sabesp, representante da Empresa de Prestadora de Serviço de Gerenciamento do Estacionamento Rotativo, representante da Empresa Prestadora de Serviço de Transporte Público Coletivo e representante da unidade DETRAN de Pindamonhangaba.

Também participação do CMTM, 13 (treze) representantes da Sociedade Civil, entre eles representantes das entidades ou movimentos sociais organizados, entidades Acadêmicas e de Pesquisa, representantes de entidades e conselhos de classe, entidades de representação dos trabalhadores, representantes de entidades empresariais, taxistas e representante de estudantes do município. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida até uma recondução ou reeleição.

O CMTM será composto por Câmaras Temáticas, instituídas através de resoluções, contemplando os temas relacionados ao trânsito, transportes, mobilidade, acessibilidade, saúde, educação e outros afins. Segundo o artigo 6°, o regimento Interno do CMTM deverá ser aprovado em até 30 (trinta) dias a contar da primeira reunião ordinária do mesmo.

Veto rejeitado
Constando na Ordem do Dia como primeiro projeto a ser apreciado, o Veto n° 01/2021, do Poder Executivo, que “Comunica VETO ao Autógrafo n° 96/2020 que altera a Lei n° 5002, de 19 de dezembro de 2013, que Autoriza a criação de Distrito Empresarial, concede incentivos fiscais e outros benefícios às Sociedades Empresariais que vierem a se instalar no Município e dá outras providências (Projeto de Lei n° 122/2020 de autoria do Vereador Janio Ardito Lerario)” foi rejeitado pelo plenário por votação unânime.

Gestão de Resíduos Sólidos
Os vereadores também aprovaram o item 3º da pauta da Ordem do dia: o Projeto de Lei n° 02/2020, do Poder Executivo, que “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Pindamonhangaba”. O projeto recebeu a Emenda n 03, do vereador Carlos Moura – Magrão (PL) que altera a redação do artigo 6º e inclui o parágrafo único que diz que “Caberá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a coordenação , acompanhamento, fiscalização e implantação do Plano”.

Com a aprovação, fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Pindamonhangaba que tem como objetivo promover os serviços públicos municipais de resíduos sólidos no município, mediante o estabelecimento de metas e ações programadas que deverão ser executadas num horizonte de 20 (vinte) anos. Segundo artigo 2°, “o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS é um instrumento de gestão a curto, médio e longo prazo, no qual o Poder Público assume a responsabilidade de implantar políticas públicas para o manejo dos resíduos sólidos”.

Desta forma, o PMGIRS, como instrumento da Política Municipal de Saneamento, tem como diretrizes, respeitadas às competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer elementos ao poder público e a coletividade para defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.

O objetivo geral do Plano é a não geração e a redução de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável, consubstanciada na implantação de medidas visando aumentar a reciclagem e a reutilização dos resíduos, e na destinação ambientalmente adequado dos rejeitos. Entre outras ações o PMGIRS pretende melhorar a eficiência da gestão e/ou operação de resíduos no Município; sistematizar e organizar a situação dos Resíduos da Construção Civil – RCC gerados no Município; manusear e destinar de maneira adequada os Resíduos de Serviço de Saúde – RSS; instruir procedimento para correta segregação e ferramentas para a fiscalização e implementar ações de logística reversa.

O artigo 7° do referido projeto esclarece que o PMGIRS de Pindamonhangaba deverá ser revisado, obrigatoriamente, a cada 4 (quatro) anos ou em prazo inferior a este, quando necessário for.

Serviço de Táxi
E, por último, o plenário deliberou aprovar – por unanimidade – o Substitutivo ao Projeto de Lei n° 42/2021, dos vereadores Francisco Norberto Silva Rocha de Moraes – Norbertinho (PP) e Carlos Moura – Magrão (PL), que “Altera a Lei n° 6.317, de 05 de março de 2020, que Dispõe sobre as normas gerais para a permissão do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel – táxi, no Município de Pindamonhangaba”. Com a aprovação, o artigo 1º do Projeto determina que o caput do art. 11 da Lei n° 6.317, de 05 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 Os veículos a serem utilizados no serviço de táxi, com, no mínimo (04) quatro portas, deverão estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovada por meio de vistoria prévia, e de acordo com as exigências desta Lei”.

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